AgRg no RMS 23827 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0064625-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA FUNDADA NO ART.
3º DA EC 20/1998. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE TRIÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito à percepção de parcelas remuneratórias incorporadas a título de triênios, referente a tempo de serviço posterior à promulgação da EC n. 20/1998, somente se afirma diante das novas regras de aposentadoria, desde que preenchidos os demais requisitos nelas estabelecidos.
2. Requerida a aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.
20/1998, sua concessão deve seguir rigorosamente a condição funcional do servidor ao tempo de sua publicação, vedada a aplicação de regime misto das normas constitucionais pertinentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 23.827/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA FUNDADA NO ART.
3º DA EC 20/1998. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE TRIÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito à percepção de parcelas remuneratórias incorporadas a título de triênios, referente a tempo de serviço posterior à promulgação da EC n. 20/1998, somente se afirma diante das novas regras de aposentadoria, desde que preenchidos os demais requisitos nelas estabelecidos.
2. Requerida a aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.
20/1998, sua concessão deve seguir rigorosamente a condição funcional do servidor ao tempo de sua publicação, vedada a aplicação de regime misto das normas constitucionais pertinentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 23.827/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] 'o incidente de uniformização de jurisprudência, além
de ser uma faculdade do relator, possui caráter preventivo e não
corretivo, devendo ser suscitado nas razões recursais ou em petição
avulsa antes do julgamento do recurso, não sendo possível a sua
arguição em sede de agravo regimental ou embargos declaratórios'
[...].
Ademais, não se justifica a instauração do pretendido incidente
em razão da existência de um único julgado, decidido
monocraticamente pelo relator e sobre o qual ainda pende o
julgamento de agravo regimental".
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000020 ANO:1998 ART:00003 ART:00008 INC:00001
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INSTAURAÇÃO) STJ - REsp 1345348-CE(APOSENTADORIA - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - AgRg no RMS 23842-RJ STF - ADI 3104
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