AgRg no RMS 24433 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0135152-5
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetração se deu contra ato materializado na publicação de edital de abertura de concurso público para ingresso na carreira de Delegado da Polícia Civil, antes de expirado o prazo de validade do certame anterior, ato este autorizado pela referida autoridade.
2. Nos termos da jurisprudência citada, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade competente para rever o ato tido por ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder (Precedente específico).
3. Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o 'princípio da causa madura' (art. 515, § 3º, CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do AgRg no RMS n. 27.278/RS. .
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.433/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetração se deu contra ato materializado na publicação de edital de abertura de concurso público para ingresso na carreira de Delegado da Polícia Civil, antes de expirado o prazo de validade do certame anterior, ato este autorizado pela referida autoridade.
2. Nos termos da jurisprudência citada, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade competente para rever o ato tido por ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder (Precedente específico).
3. Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o 'princípio da causa madura' (art. 515, § 3º, CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do AgRg no RMS n. 27.278/RS. .
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.433/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - RMS 23554-RS(MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA) STF - RMS 26959-DF, RMS 24789-DF, RMS 22180- RMS 24309-DF STJ - RMS 18460-PR
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