AgRg no RMS 24485 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0151040-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73.
CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
ANULAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO PRATICADOS COM ILEGALIDADE. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF.
1. No RE 594.296/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese segundo a qual "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (DJe, 13/2/2012).
2. A presente demanda versa sobre a anulação de prova objetiva de concurso para o cargo de cirurgião dentista do Distrito Federal em razão da superveniente descoberta de que o 1º colocado é irmão de um dos membros da banca.
3. Diante dessa situação, o STJ firmou a orientação de que o entendimento exarado pela Suprema Corte no julgamento do citado RE 594.296/MG não deve ser aplicado, uma vez que a anulação antes da homologação final do resultado do certame não gerou efeitos concretos que pudessem ter afetar a esfera jurídica dos candidatos.
4. O art. 24, § 2º, do Decreto n. 21.688/2000, do Distrito Federal, veda a participação de cônjuge ou de parente de candidato, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, como membro da banca examinadora de concurso público.
5. Nos termos do disposto na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
6. Mantido o julgamento do agravo regimental, não alcançado pela retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
(AgRg no RMS 24.485/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73.
CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
ANULAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO PRATICADOS COM ILEGALIDADE. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF.
1. No RE 594.296/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese segundo a qual "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (DJe, 13/2/2012).
2. A presente demanda versa sobre a anulação de prova objetiva de concurso para o cargo de cirurgião dentista do Distrito Federal em razão da superveniente descoberta de que o 1º colocado é irmão de um dos membros da banca.
3. Diante dessa situação, o STJ firmou a orientação de que o entendimento exarado pela Suprema Corte no julgamento do citado RE 594.296/MG não deve ser aplicado, uma vez que a anulação antes da homologação final do resultado do certame não gerou efeitos concretos que pudessem ter afetar a esfera jurídica dos candidatos.
4. O art. 24, § 2º, do Decreto n. 21.688/2000, do Distrito Federal, veda a participação de cônjuge ou de parente de candidato, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, como membro da banca examinadora de concurso público.
5. Nos termos do disposto na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
6. Mantido o julgamento do agravo regimental, não alcançado pela retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
(AgRg no RMS 24.485/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003LEG:DIS DEC:021688 ANO:2000 UF:DF ART:00024 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
Veja
:
(ATO ILEGAL - REVOGAÇÃO - EFEITOS CONCRETOS - PROCESSOADMINISTRATIVO) STF - RE 594296-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no RMS 24122-DF, AgRg no RMS 27532-DF
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