AgRg no RMS 24782 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0183372-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE, UNICAMENTE, DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO À DATA DA PRÁTICA DA PENALIDADE.
1. Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso concreto, não restou comprovado o cumprimento de tais garantias constitucionais, consignadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
3. Ademais, na espécie, não se trata de interferência no mérito do ato administrativo, mas, na verdade, de avaliação acerca da legalidade de tal ato e da regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Por fim, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que o servidor deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, devem retroagir à data do ato impugnado, violador de direito líquido e certo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 24.782/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE, UNICAMENTE, DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO À DATA DA PRÁTICA DA PENALIDADE.
1. Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso concreto, não restou comprovado o cumprimento de tais garantias constitucionais, consignadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
3. Ademais, na espécie, não se trata de interferência no mérito do ato administrativo, mas, na verdade, de avaliação acerca da legalidade de tal ato e da regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Por fim, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que o servidor deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, devem retroagir à data do ato impugnado, violador de direito líquido e certo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 24.782/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00041 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000021
Veja
:
(ESTÁGIO PROBATÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO - NECESSIDADE DEPROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO) STJ - RMS 24602-MG, RMS 21284-MT, EDcl no MS 19179-DF, RMS 23742-MT(MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - EFEITOSPATRIMONIAIS - RETROAÇÃO) STJ - EDcl no MS 10826-DF, EDcl no MS 15095-DF
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