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Jurisprudência


AgRg no RMS 25407 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0130507-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONSTATADA. 1. Tratando-se de lei de efeitos concretos - mormente se houver determinação de supressão de vantagem pecuniária de servidor público -, o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação da norma, ante a configuração de ato comissivo, único e de efeitos permanentes. Descaracterização de relação de trato sucessivo (AgRg no RMS 27.756/CE, Rei Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2012). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 25.407/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇALEG:EST LCP:000011 ANO:1991 UF:PBLEG:EST LCP:000015 ANO:1993 UF:PB
Veja : (SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - ATO ÚNICO - EFEITOS CONCRETOS EPERMANENTES - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 27873-MT, AgRg no RMS 27756-CE, AgRg no REsp 987634-MG, AgRg no REsp 1422474-CE, AgRg no RMS 27386-RJ
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