AgRg no RMS 25489 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0252484-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Na hipótese vertente, não se configurou a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o ato coator foi praticado em 28.2.2007 e o presente mandamus impetrado em 30.4.2007, antes do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na legislação de regência da matéria.
2. Também não ocorreu a prescrição do fundo do direito, porquanto a recorrente não está a impugnar o ato de enquadramento em si, mas o ato administrativo revisional que determinou o seu reenquadramento.
3. No que tange à decadência administrativa (art. 54 da Lei n.
9.784/1999), esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que tal instituto pode ser reconhecido a qualquer tempo, em sede de recurso ordinário, mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 25.489/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Na hipótese vertente, não se configurou a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o ato coator foi praticado em 28.2.2007 e o presente mandamus impetrado em 30.4.2007, antes do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na legislação de regência da matéria.
2. Também não ocorreu a prescrição do fundo do direito, porquanto a recorrente não está a impugnar o ato de enquadramento em si, mas o ato administrativo revisional que determinou o seu reenquadramento.
3. No que tange à decadência administrativa (art. 54 da Lei n.
9.784/1999), esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que tal instituto pode ser reconhecido a qualquer tempo, em sede de recurso ordinário, mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 25.489/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - TERMO AQUO) STJ - RMS 26267-AM(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - RMS 16295-GO, RMS 17481-GO
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