AgRg no RMS 25849 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0289008-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ARREDONDAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à alegação de violação ao princípio da publicidade em razão da destruição dos envelopes contendo as notas individuais de cada candidato, após a divulgação destas pelo Secretário do concurso, o edital do certame regulamentou o procedimento a ser observado para a divulgação dos resultados obtidos na Prova de Tribuna. Conforme jurisprudência desta Corte, o edital é a lei do concurso público e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
3. O debate relativo à violação ao princípio da publicidade demanda dilação probatória, porquanto os elementos trazidos aos autos pelo demandante não fazem exsurgir de maneira evidente a efetiva ofensa ao mencionado princípio constitucional por ocasião da aplicação da Prova de Tribuna.
4. Concluir se o candidato enquadra-se em situação similar a de outros candidatos que obtiveram judicialmente o arredondamento de notas ou tiveram o mérito de suas provas discursivas revisto, logrando aprovação no concurso público, demandaria dilação probatória, tarefa inviável nesta sede.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 25.849/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ARREDONDAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à alegação de violação ao princípio da publicidade em razão da destruição dos envelopes contendo as notas individuais de cada candidato, após a divulgação destas pelo Secretário do concurso, o edital do certame regulamentou o procedimento a ser observado para a divulgação dos resultados obtidos na Prova de Tribuna. Conforme jurisprudência desta Corte, o edital é a lei do concurso público e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
3. O debate relativo à violação ao princípio da publicidade demanda dilação probatória, porquanto os elementos trazidos aos autos pelo demandante não fazem exsurgir de maneira evidente a efetiva ofensa ao mencionado princípio constitucional por ocasião da aplicação da Prova de Tribuna.
4. Concluir se o candidato enquadra-se em situação similar a de outros candidatos que obtiveram judicialmente o arredondamento de notas ou tiveram o mérito de suas provas discursivas revisto, logrando aprovação no concurso público, demandaria dilação probatória, tarefa inviável nesta sede.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 25.849/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA - REEXAME -FLAGRANTE ILEGALIDADE - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 130247-MS, AgRg no REsp 1472506-MG, RMS 43139-DF(EDITAL - ADMINISTRAÇÃO - CANDIDATOS - VINCULAÇÃO -MODIFICAÇÃO DAS REGRAS - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 43065-PE, AgRg no RMS 10798-PR(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VEDAÇÃO) STJ - RMS 38920-SP
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