AgRg no RMS 26011 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0000165-4
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME.
NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.112/1990, TENDO EM VISTA QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM ANTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FRAUDES NÃO COMPROVADAS DEVIDAMENTE. ATO ANULATÓRIO BASEADO EM MERA PROBABILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DE LAUDO ESTATÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de advogado constituído ou defensor dativo não acarreta a nulidade do processo administrativo, desde que seja dada ao investigado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, hipótese dos autos. Aliás, a questão foi definitivamente solucionada pela Suprema Corte, por meio da edição da Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 2. Está consolidado na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que, estando a autoridade julgadora de acordo com o relatório final, e se este se encontra suficientemente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissório por falta de motivação.
3. Na espécie, tendo a autoridade concluído que houve fraude relacionada às provas (avaliações) do certame, a penalidade, obviamente, só poderia ser a de nulidade da nomeação. Não se aplicam, ao caso, as penalidades previstas na Lei 8.112/1990.
4. Não obstante a inexistência das irregularidades até aqui mencionadas, saliente-se que as supostas fraudes, objeto de apuração no Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante (n. 9473/2005), que culminou com a anulação de sua nomeação, não restaram devidamente demonstradas, tanto que o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia contra o ora recorrente.
5. Tal contexto conduz à análise da legalidade, ou não, do ato anulatório da nomeação com base, exclusivamente, em probabilidade, delimitada a partir de registros estatísticos.
6. Nesse diapasão, sedimentou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que a aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de ato de anulação de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico.
7. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido, conceder a segurança e determinar a reintegração do recorrente no cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados.
Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF) - (MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).
(AgRg no RMS 26.011/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME.
NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.112/1990, TENDO EM VISTA QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM ANTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FRAUDES NÃO COMPROVADAS DEVIDAMENTE. ATO ANULATÓRIO BASEADO EM MERA PROBABILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DE LAUDO ESTATÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de advogado constituído ou defensor dativo não acarreta a nulidade do processo administrativo, desde que seja dada ao investigado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, hipótese dos autos. Aliás, a questão foi definitivamente solucionada pela Suprema Corte, por meio da edição da Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 2. Está consolidado na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que, estando a autoridade julgadora de acordo com o relatório final, e se este se encontra suficientemente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissório por falta de motivação.
3. Na espécie, tendo a autoridade concluído que houve fraude relacionada às provas (avaliações) do certame, a penalidade, obviamente, só poderia ser a de nulidade da nomeação. Não se aplicam, ao caso, as penalidades previstas na Lei 8.112/1990.
4. Não obstante a inexistência das irregularidades até aqui mencionadas, saliente-se que as supostas fraudes, objeto de apuração no Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante (n. 9473/2005), que culminou com a anulação de sua nomeação, não restaram devidamente demonstradas, tanto que o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia contra o ora recorrente.
5. Tal contexto conduz à análise da legalidade, ou não, do ato anulatório da nomeação com base, exclusivamente, em probabilidade, delimitada a partir de registros estatísticos.
6. Nesse diapasão, sedimentou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que a aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de ato de anulação de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico.
7. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido, conceder a segurança e determinar a reintegração do recorrente no cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados.
Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF) - (MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).
(AgRg no RMS 26.011/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE ADVOGADO - VIOLAÇÃO ÀCONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - MS 13463-DF, MS 14968-DF(ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - AUTORIDADE JULGADORA CORROBORARELATÓRIO FINAL - POSSIBILIDADE) STJ - MS 12061-DF, MS 13169-DF(CONCURSO PÚBLICO - FRAUDE - NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DESERVIDOR) STJ - RMS 11733-PR(CONCURSO PÚBLICO - FRAUDE - COMPROVAÇÃO NÃO VERIFICADA - REGISTROSESTATÍSTICOS DE PROBABILIDADE COMO ELEMENTO EXCLUSIVO DE PROVA) STJ - REsp 1307532-RJ, RMS 24503-DF(ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOSPECUNIÁRIOS - RETROAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO) STJ - MS 12955-DF
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