AgRg no RMS 26095 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0005519-6
AGRAVO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. LEI ESTADUAL 3.933/1981 (ANTIGO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR, VIGENTE NO MOMENTO DO FATO). PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.112/1990.
1. A Lei Estadual n. 3.933/1981 (antigo Estatuto da Polícia Militar), vigente no momento do fato, não disciplinou a aplicação de prazos prescricionais para a punição de faltas disciplinares. Diante dessa situação, esta Corte já firmou o entendimento de que devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União). Precedentes.
2. A Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) fixa, em seu art. 142, o prazo prescricional de 5 anos para os casos de cometimento de falta grave, contados do conhecimento dos fatos pela Administração. Além disso, determina que a abertura de sindicância ou a instauração do procedimento administrativo interrompe a contagem do prazo.
3. In casu, o ato punitivo foi publicado dentro do quinquídio legal, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência da prescrição punitiva. Ausente, portanto, o direito líquido e certo do recorrente a ser reintegrado ao cargo que ocupava.
4. "A imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 26.095/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. LEI ESTADUAL 3.933/1981 (ANTIGO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR, VIGENTE NO MOMENTO DO FATO). PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.112/1990.
1. A Lei Estadual n. 3.933/1981 (antigo Estatuto da Polícia Militar), vigente no momento do fato, não disciplinou a aplicação de prazos prescricionais para a punição de faltas disciplinares. Diante dessa situação, esta Corte já firmou o entendimento de que devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União). Precedentes.
2. A Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) fixa, em seu art. 142, o prazo prescricional de 5 anos para os casos de cometimento de falta grave, contados do conhecimento dos fatos pela Administração. Além disso, determina que a abertura de sindicância ou a instauração do procedimento administrativo interrompe a contagem do prazo.
3. In casu, o ato punitivo foi publicado dentro do quinquídio legal, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência da prescrição punitiva. Ausente, portanto, o direito líquido e certo do recorrente a ser reintegrado ao cargo que ocupava.
4. "A imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 26.095/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:003933 ANO:1981 UF:BA(ANTIGO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA)LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00003LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:EST LEI:006677 ANO:1994 UF:BA(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA)LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BA(ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA)LEG:EST PRT:000007 ANO:1997 UF:BA(PORTARIA 007/CGC/97)
Veja
:
(SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL - ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO) STJ - AgRg no REsp 1576667-SP, RMS 34630-AC, AgRg no REsp 1233201-MA, RMS 22880-RJ(INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL - PRAZO LEGAL PARA O TÉRMINO DOPROCESSO DISCIPLINAR) STF - MS 23299-SP(AÇÃO PENAL EM CURSO - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE) STJ - MS 20685-DF, AgRg no RMS 33949-PE
Mostrar discussão