AgRg no RMS 26225 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0020664-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EC N.
20/98. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. REGIME PREVIDENCIÁRIO DO ART. 40 DA CF/88. RESSALVAS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Emenda Constitucional n. 20/98 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.225/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EC N.
20/98. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. REGIME PREVIDENCIÁRIO DO ART. 40 DA CF/88. RESSALVAS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Emenda Constitucional n. 20/98 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.225/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Não há obscuridade no acórdão recorrido quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta
nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte.[...].
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040LEG:FED EMC:000020 ANO:1998 ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 II DO CPC - FUNDAMENTOS SUFICIENTES - ANÁLISEDE TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - REsp 739711-MG(VIOLAÇÃO AO ART. 535 II DO CPC - FUNDAMENTOS SUFICIENTES - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG(APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - EC 20/98 - REGIME DE PREVIDÊNCIA DOART. 40 DA CF) STF - RE 584388-SC, MS-AgRg 28711-DF STJ - RMS 32756-PE
Mostrar discussão