AgRg no RMS 26647 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0070436-2
DIREITOS HUMANOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida, e prover a máxima efetividade dos Direitos Humanos. 2.
Infere-se dos documentos que instruem a inicial que a menor sofre de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial para a sobrevivência. Especificamente em relação a esse tema, o STJ ao julgar o REsp. 900.487/RS, da relatoria do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, já decidiu que a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
3. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a perda de objeto da demanda, porquanto o que se pretendeu no mandamus foi a concessão de ordem para o fornecimento de leite especial para criança nascida em 2002, hoje em idade que não mais necessita do alimento.
4. Contudo, o pedido inicial é de proteção à vida, havendo, à época da impetração, pedido útil pelo Impetrante. Como é direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não há falar que o pleito tornou-se infrutífero haja vista o decorrer do tempo até a solução da demanda. 5. Desse modo, não é possível afastar a responsabilidade do Estado mediante a alegação de perda de objeto, cabendo ao Ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. Cumpre destacar, ainda que, a necessidade, ou não, do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao agravado comprovar nas suas alegações.
6. Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
(AgRg no RMS 26.647/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
DIREITOS HUMANOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida, e prover a máxima efetividade dos Direitos Humanos. 2.
Infere-se dos documentos que instruem a inicial que a menor sofre de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial para a sobrevivência. Especificamente em relação a esse tema, o STJ ao julgar o REsp. 900.487/RS, da relatoria do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, já decidiu que a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
3. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a perda de objeto da demanda, porquanto o que se pretendeu no mandamus foi a concessão de ordem para o fornecimento de leite especial para criança nascida em 2002, hoje em idade que não mais necessita do alimento.
4. Contudo, o pedido inicial é de proteção à vida, havendo, à época da impetração, pedido útil pelo Impetrante. Como é direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não há falar que o pleito tornou-se infrutífero haja vista o decorrer do tempo até a solução da demanda. 5. Desse modo, não é possível afastar a responsabilidade do Estado mediante a alegação de perda de objeto, cabendo ao Ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. Cumpre destacar, ainda que, a necessidade, ou não, do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao agravado comprovar nas suas alegações.
6. Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
(AgRg no RMS 26.647/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a
Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"A título de argumento obter dictum, vale lembrar que, na
impossibilidade do acolhimento do pedido principal formulado na
exordial em virtude da longa discussão judicial acerca do tema, nada
impede que, em Execução de Sentença, a parte requeira a conversão em
perdas e danos".
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
Reconhece-se a carência superveniente do interesse processual
em mandado de segurança que objetivava o fornecimento de leite
especial para criança de 3 (três) anos de idade portadora de alergia
alimentar quando, em razão da morosidade judicial, a impetrante já
atingiu 13 (treze) anos. Isso porque o pedido deduzido não mais pode
ser acolhido por ausência de necessidade e de utilidade, uma vez
produto requerido serve para lactentes e a impetrante já não detém
essa qualidade.
"Não é possível vislumbrar uma pretensão indenizatória no
âmbito de um mandado de segurança, ação constitucional concebida
para outorga da prestação 'in natura', porquanto a indenização
importaria em substituição da prestação 'in natura'. Tampouco é
possível converter a pretensão em perdas e danos na fase de
execução".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006 ART:00196LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 PAR:00001 ART:00004 ART:00007
Veja
:
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU ALIMENTO IMPRESCINDÍVEL - NEGATIVA- VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 900487-RS(OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE - CONVERSÃO EMPERDAS E DANOS) STJ - AgRg no REsp 1471450-CE, AgRg no AREsp 418392-ES, REsp 1055822-RJ
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