AgRg no RMS 26901 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0101976-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 14, III, DECRETO N. 7.778/2000). ALEGADA PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDOR PARADIGMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do art. 14, III, do Decreto n° 7.778/2000 (Regulamento Geral de Promoções dos Servidores Integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional), o policial não faz jus à promoção se houver sido punido, no seu atual nível/classe, por transgressão disciplinar atentatória à sua função no período de doze meses, apurada através de procedimento administrativo.
2. Quanto à pretendida isonomia, díspares são as situações confrontadas, haja vista que a sanção aplicada ao servidor paradigma se dera em momento diverso, fora do período em que se auferiu as suas condições essenciais para a promoção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.901/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, REPDJe 16/09/2016, DJe 29/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 14, III, DECRETO N. 7.778/2000). ALEGADA PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDOR PARADIGMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do art. 14, III, do Decreto n° 7.778/2000 (Regulamento Geral de Promoções dos Servidores Integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional), o policial não faz jus à promoção se houver sido punido, no seu atual nível/classe, por transgressão disciplinar atentatória à sua função no período de doze meses, apurada através de procedimento administrativo.
2. Quanto à pretendida isonomia, díspares são as situações confrontadas, haja vista que a sanção aplicada ao servidor paradigma se dera em momento diverso, fora do período em que se auferiu as suas condições essenciais para a promoção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 26.901/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, REPDJe 16/09/2016, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 16/09/2016DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:007778 ANO:2000 UF:BA ART:00014 INC:00003
Mostrar discussão