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Jurisprudência


AgRg no RMS 26935 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0109247-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO DE CONCLUSÃO DE SEGUNDO GRAU. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 473/STF. AUTOTUTELA CONFERIDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS DO PAD. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - Comprovada a falsidade dos documentos que possibilitaram a promoção a patente superior, deve o ato ser considerado nulo, em procedimento no qual serão assegurados os princípios do devido processo legal, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 473/STF, o qual dispõe acerca da autotutela conferida à Administração Pública para rever seus próprios atos quando eivados de vícios. Não se trata, portanto, de aplicação da pena de retorno ao posto anterior, mas de anulação de ato praticado pela Administração Pública, eivado de vício insanável. II - Impossibilidade de se verificar a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa para a anulação do ato, porquanto a abertura da via do mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída, ou seja, a salutar demonstração da veracidade da alegação de ofensa a preceito legal e, na hipótese, nem sequer consta dos autos cópia do processo administrativo disciplinar que ensejou a demissão do ora recorrente. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.935/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
Veja : (ILEGALIDADE - ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO - AUTOTUTELA -POSSIBILIDADE) STJ - RMS 7850-AC, RMS 7854-AC
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