AgRg no RMS 26988 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0112707-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.244.182/PB (Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento no sentido de que, caracterizada a percepção como de boa-fé, pelo servidor, nos casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal ou administrativa, deve ser afastada a restituição ao erário dos valores recebidos.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o agravante visa a reformar decisão que está em sintonia com tal diretriz jurisprudencial, bem como com entendimento da Suprema Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 26.988/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.244.182/PB (Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento no sentido de que, caracterizada a percepção como de boa-fé, pelo servidor, nos casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal ou administrativa, deve ser afastada a restituição ao erário dos valores recebidos.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o agravante visa a reformar decisão que está em sintonia com tal diretriz jurisprudencial, bem como com entendimento da Suprema Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 26.988/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO) AgRg no AREsp 33281-RN, AgRg no REsp 1360468-PE STF - AI-AGR 490551
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