AgRg no RMS 27138 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0143511-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. DECRETO ESTADUAL 22.958/2004. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO (CACESE). CONTRIBUINTE INAPTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto Estadual Sergipano 22.598/04 confere regime especial de tributação, relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 1o.).
2. O benefício fiscal em tela não se aplica aos contribuintes que se encontrarem na condição de inaptos perante o CACESE (Cadastro de Contribuintes de Sergipe), ex vi do disposto no art. 4o., do referido Decreto.
3. A lei tributária pode conferir tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situações desiguais, em obediência ao princípio constitucional da igualdade (art. 150, II da CF/88).
Precedentes em casos idênticos: RMS 22.968/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.9.2010; AgRg no RMS 23.578/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 9.4.2008; RMS 21.118/SE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 29.6.2007; RMS 20.520/SE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 21.3.2006.
4. A norma estadual, in foco, ao restringir o regime especial aos contribuintes aptos perante o CACESE, não obsta o exercício da atividade comercial, uma vez que os comerciantes considerados inaptos tão somente continuarão a se sujeitar à sistemática comum de tributação pelo ICMS.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 27.138/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. DECRETO ESTADUAL 22.958/2004. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO (CACESE). CONTRIBUINTE INAPTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto Estadual Sergipano 22.598/04 confere regime especial de tributação, relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 1o.).
2. O benefício fiscal em tela não se aplica aos contribuintes que se encontrarem na condição de inaptos perante o CACESE (Cadastro de Contribuintes de Sergipe), ex vi do disposto no art. 4o., do referido Decreto.
3. A lei tributária pode conferir tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situações desiguais, em obediência ao princípio constitucional da igualdade (art. 150, II da CF/88).
Precedentes em casos idênticos: RMS 22.968/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.9.2010; AgRg no RMS 23.578/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 9.4.2008; RMS 21.118/SE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 29.6.2007; RMS 20.520/SE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 21.3.2006.
4. A norma estadual, in foco, ao restringir o regime especial aos contribuintes aptos perante o CACESE, não obsta o exercício da atividade comercial, uma vez que os comerciantes considerados inaptos tão somente continuarão a se sujeitar à sistemática comum de tributação pelo ICMS.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 27.138/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:022598 ANO:2004 UF:SE ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00002
Veja
:
(LEI TRIBUTÁRIA - TRATAMENTO DIFERENCIADO - CONTRIBUINTES EMSITUAÇÕES DESIGUAIS) STJ - RMS 22968-SE, AgRg no RMS 23578-SE, RMS 21118-SE, RMS 20520-SE
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