AgRg no RMS 27530 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0176352-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, através de provas pré-constituídas apresentadas pelo impetrante junto com a petição inicial.
2. Assim, por se exigir situações e fatos comprovados de plano inexiste instrução probatória no mandamus, sendo necessária a comprovação, à primeira vista, do direito líquido e certo alegado, ressaltando-se que a mera alegação de que foram juntadas provas aptas a demonstrar a preterição na ordem de classificação do concurso público não é capaz de afastar essa condição.
3. Na hipótese dos autos, a ora recorrente não logrou demonstrar, pela documentação juntada aos autos, sua preterição para nomeação no cargo de professora, devendo ser mantida a denegação de segurança decretada pela Corte Distrital.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.530/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, através de provas pré-constituídas apresentadas pelo impetrante junto com a petição inicial.
2. Assim, por se exigir situações e fatos comprovados de plano inexiste instrução probatória no mandamus, sendo necessária a comprovação, à primeira vista, do direito líquido e certo alegado, ressaltando-se que a mera alegação de que foram juntadas provas aptas a demonstrar a preterição na ordem de classificação do concurso público não é capaz de afastar essa condição.
3. Na hipótese dos autos, a ora recorrente não logrou demonstrar, pela documentação juntada aos autos, sua preterição para nomeação no cargo de professora, devendo ser mantida a denegação de segurança decretada pela Corte Distrital.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.530/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - RCDESP no MS 17832-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVAS) STJ - AgRg no RMS 46935-DF, AgRg no RMS 26033-MS, RMS 29227-RJ, RMS 20983-BA(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no RMS 31211-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no RMS 29208 RS 2009/0057264-7 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
Mostrar discussão