AgRg no RMS 27532 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0176355-3
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No caso concreto, esta Corte entendeu não haver necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal de norma contida no Decreto Distrital n. 21.688/2000.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 594.296/MG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/2/2012), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria 3. No julgamento do mérito, a Suprema Corte, em 21/9/2011, entendeu que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 4. Adequação do referido julgamento ao presente caso, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido (e-STJ fls. 386/390), dar provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a anulação das provas do concurso público para o cargo de cirurgião dentista, mantendo-se, por conseguinte, a classificação dos impetrantes no certame, de acordo com a respectiva pontuação.
(AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No caso concreto, esta Corte entendeu não haver necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal de norma contida no Decreto Distrital n. 21.688/2000.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 594.296/MG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/2/2012), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria 3. No julgamento do mérito, a Suprema Corte, em 21/9/2011, entendeu que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 4. Adequação do referido julgamento ao presente caso, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido (e-STJ fls. 386/390), dar provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a anulação das provas do concurso público para o cargo de cirurgião dentista, mantendo-se, por conseguinte, a classificação dos impetrantes no certame, de acordo com a respectiva pontuação.
(AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 594296-MG (REPERCUSSÃO GERAL)