AgRg no RMS 27675 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0192608-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A decisão que deferiu a busca e apreensão em nada se afigura teratológica, tendo sido devidamente justificada a necessidade da medida.
2. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.675/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A decisão que deferiu a busca e apreensão em nada se afigura teratológica, tendo sido devidamente justificada a necessidade da medida.
2. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.675/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que
determinou a busca e apreensão em Câmara Municipal para obtenção de
documentos e objetos que possam estar relacionados com a ocorrência
de crimes. Isso porque a medida de busca e apreensão foi deferida de
forma fundamentada e não houve manifesta ilegalidade ou
teratologia a justificar a impetração do "mandamus". Além disso, é
incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição, sob pena de constituir-se em sucedâneo
recursal e de se desnaturar sua essência constitucional.
"Entende essa Corte que não cabe o ingresso superveniente de
terceiros em Mandado de Segurança".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - RMS 23647-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) STJ - HC 32074-SP, AgRg no MS 15484-DF
Mostrar discussão