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Jurisprudência


AgRg no RMS 27701 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0194832-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AFASTAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 97, §7º, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA APOSENTADORIA. ART. 170 DA LEI ESTADUAL Nº 10.460/1988. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO TEMPO DE AFASTAMENTO REMUNERADO SER COMPUTADO PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA E DE AQUISIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Segundo o artigo 97, §7º, da Constituição do Estado de Goiás, que autorizou o afastamento remunerado do servidor, no presente caso, decorridos seis meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada pela Administração Pública, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo da sua remuneração. 2. Já o art. 170 da Lei nº 10.460/1988, que trata acerca da gratificação adicional por tempo de serviço, dispõe que "ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício". 3. Verifica-se que a permissão para que o servidor se desligasse de suas funções sem prejuízo da remuneração (art. 97, §7º, da Constituição Estadual) tinha por finalidade a antecipação da própria aposentadoria, desobrigando o servidor de permanecer desempenhando as atribuições do cargo, enquanto aguardava o desenrolar da burocracia administrativa. 4. O tempo de afastamento remunerado autorizado não pode ser aproveitado para fins de aquisição da gratificação adicional por tempo de serviço, uma vez que esta tem como pressuposto, conforme dispõe o art. 170 da Lei nº 10.460/1988, o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 5. Nessa linha, o referido tempo de afastamento também não pode ser utilizado para a integralização do tempo de aposentadoria, uma vez que a dispensa autorizada pelo art. 97, § 7º, da Constituição Estadual tinha nítido caráter de antecipação dos efeitos da própria aposentadoria, apesar do servidor não estar formalmente aposentado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 27.701/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-GO CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS ART:00097 PAR:00007LEG:EST LEI:010460 ANO:1988 ART:00170
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA) STJ - RMS 12146-DF
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