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Jurisprudência


AgRg no RMS 27779 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0206786-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. OFICIAL OCUPANTE DO PENÚLTIMO POSTO DA CATEGORIA (TENENTE-CORONEL). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO SUPERIOR (CORONEL). OBTENÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE VEDADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Na hipótese vertente, o impetrante, ora agravante, foi beneficiado pelas normas estaduais que asseguram aos oficiais, por ocasião da transferência para a inatividade, o direito à promoção ao posto imediatamente superior. Assim, teve reconhecido o direito de passar, ao se transferir para a reserva, ao posto de coronel, calculando-se os seus proventos com base nesse posto. 2. Não obstante o esforço argumentativo empreendido pelo agravante, a pretensão de que lhe seja estendido o acréscimo de dez por cento previsto na Lei n° 15.809/2006 não encontra respaldo legal. 3. Com efeito, o acréscimo pecuniário instituído pela Lei n° 15.809/2006 tem destinatários específicos: os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que, ainda em atividade, tenham alcançado o posto de coronel. 4. É importante ressaltar que a própria Lei n° 15.809/2006, no parágrafo único do art. 1o, vedou, expressamente, a extensão da referida vantagem aos tenentes-coronéis guindados ao coronelato por efeito da passagem à inatividade, impedindo, assim, que estes obtenham a melhoria remuneratória em duplicidade. 5. De fato, na espécie, o agravante, na oportunidade em que foi transferido para a reserva remunerada, alcançou promoção do posto de tenente-coronel para o de coronel, obtendo aumento remuneratório, conforme a legislação de regência da matéria. Na verdade, não ocupava o posto de coronel na atividade, tendo conquistado tal patente, a título de promoção, somente no momento em que foi transferido para a inatividade. Dessa maneira, não faz jus ao pagamento de novo adicional, devido aos coronéis, que, ao passarem para inatividade, conquistam o direito de recebimento de tal verba. 6. Em suma, a questão se resume no seguinte: a parte autora, ora agravante, ao ser transferida para a reserva remunerada, atingiu a última patente da carreira policial militar (coronel), obtendo, em face disso, ganho remuneratório. Não pode, portanto, em razão do mesmo ato administrativo, lograr nova vantagem pecuniária, sob pena de obter melhoria remuneratória em duplicidade, afrontando, ainda, o princípio da isonomia, porquanto os demais postos do oficialato não teriam a dupla incidência. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 27.779/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:015809 ANO:2006 UF:GO ART:00001 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - RMS 20059-GO, AR 1824-GO
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