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Jurisprudência


AgRg no RMS 27782 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0205474-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PERÍODO DE ACADEMIA E ESTÁGIO REMUNERADO. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 107 da Lei Complementar Estadual n. 114/2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul), "a progressão funcional é a movimentação do policial civil a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, para o nível imediatamente seguinte". 2. Considerando que a posse é pressuposto do exercício regular das atribuições e deveres do cargo, não há como considerar como tempo de efetivo exercício o período anterior a ela. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 27.782/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...]é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000114 ANO:2005 UF:MS ART:00107
Veja : (PROGRESSÃO FUNCIONAL - EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA) STJ - RMS 33328-MS, RMS 31832-MS(MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RMS 25654-RJ, AgRg nos EDcl no RMS 23614-SC
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