AgRg no RMS 27985 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0221331-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. DEMISSÃO COM BASE EM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO, ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO PUNITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, somente após provimento condenatório com trânsito em julgado é possível à Administração proceder à demissão de servidor, caso amparado o ato exclusivamente no tipo penal, em observância ao princípio da presunção de inocência.
2. Como reiteradamente decidido no âmbito desta Corte Superior, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo em situações como a dos autos, mas apenas aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.985/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. DEMISSÃO COM BASE EM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO, ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO PUNITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, somente após provimento condenatório com trânsito em julgado é possível à Administração proceder à demissão de servidor, caso amparado o ato exclusivamente no tipo penal, em observância ao princípio da presunção de inocência.
2. Como reiteradamente decidido no âmbito desta Corte Superior, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo em situações como a dos autos, mas apenas aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.985/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(DEMISSÃO DE SERVIDOR - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - RMS 14405-PE(PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO) STJ - MS 14667-DF
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