AgRg no RMS 28220 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0251026-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E ZELAR PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL, RESSALVA DAS VIAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DA AMCA E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade no procedimento de desocupação perpetrado pelo Secretário de Administração de Parques do Distrito Federal, objetivando que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a remover os moradores do Parque das Copaíbas.
2. Nos termos da Lei Complementar Distrital 265/1999 e Lei Distrital 1.600/1997, não há como reconhecer a ilegalidade no ato do Estado de disciplinar a utilização da área e zelar para que sua destinação seja preservada. É justamente por estar inserida na citada APA, que incumbe ao Estado o gerenciamento da área, exercendo regularmente o direito de restringir o uso e gozo da propriedade em favor do interesse da coletividade.
3. Cumpre ao Estado, nestas situações, empreender ações efetivas visando não só a salvaguarda da diversidade biológica local, como também a regência urbanística das áreas, garantindo a sustentabilidade do usufruto dos recursos disponibilizados pela Natureza, além de atender ao projeto original da Capital, que assegura a existência de áreas de lazer no Lago voltadas à população em geral do Distrito Federal.
4. Vale frisar que a própria impetrante reconhece que ocupa a área de maneira irregular e precária, uma vez que a Ação de Interdito Proibitório já reintegrou a TERACAP na posse da área em litígio, assim, não há como reconhecer a violação a direito líquido e certo como sustentando na peça inaugural da segurança. 5. É firme o entendimento desta Corte de que a ocupação de área pública, feita de maneira irregular, não gera os efeitos garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil, configurando-se mera detenção.
6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.
7. Agravo Regimental da AMCA e outros a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E ZELAR PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL, RESSALVA DAS VIAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DA AMCA E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade no procedimento de desocupação perpetrado pelo Secretário de Administração de Parques do Distrito Federal, objetivando que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a remover os moradores do Parque das Copaíbas.
2. Nos termos da Lei Complementar Distrital 265/1999 e Lei Distrital 1.600/1997, não há como reconhecer a ilegalidade no ato do Estado de disciplinar a utilização da área e zelar para que sua destinação seja preservada. É justamente por estar inserida na citada APA, que incumbe ao Estado o gerenciamento da área, exercendo regularmente o direito de restringir o uso e gozo da propriedade em favor do interesse da coletividade.
3. Cumpre ao Estado, nestas situações, empreender ações efetivas visando não só a salvaguarda da diversidade biológica local, como também a regência urbanística das áreas, garantindo a sustentabilidade do usufruto dos recursos disponibilizados pela Natureza, além de atender ao projeto original da Capital, que assegura a existência de áreas de lazer no Lago voltadas à população em geral do Distrito Federal.
4. Vale frisar que a própria impetrante reconhece que ocupa a área de maneira irregular e precária, uma vez que a Ação de Interdito Proibitório já reintegrou a TERACAP na posse da área em litígio, assim, não há como reconhecer a violação a direito líquido e certo como sustentando na peça inaugural da segurança. 5. É firme o entendimento desta Corte de que a ocupação de área pública, feita de maneira irregular, não gera os efeitos garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil, configurando-se mera detenção.
6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.
7. Agravo Regimental da AMCA e outros a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO) STJ - REsp 900159-RJ, REsp 1203500-RJ(TEORIA DO FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DEPROTEÇÃO AMBIENTAL - APA) STJ - AgRg no REsp 1497346-MS, AgRg no REsp 1491027-PB, REsp 1394025-MS
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