AgRg no RMS 28237 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0252543-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEI N. 11.416/2006. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA (VRD). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO.
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURADO.
I - O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/2015).
II - Fica afastada a decadência, porquanto a Verba Remuneratória Destacada somente foi instituída, administrativamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal após a edição da Lei n. 11.416/2006, porquanto tinha como objetivo primaz evitar redução dos valores recebidos pelos servidores, eventualmente decorrente das alterações contidas naquele diploma legal (RMS 28.212/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/11/2013).
III - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a percepção das parcelas incorporadas correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI em cumulação com a retribuição integral pelo exercício de função comissionada (AgRg no RMS 30.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/06/2012).
IV - Eventual irregularidade formal existente no processo administrativo convalida-se pelo pronunciamento judicial que confirma materialmente o ato de supressão da Verba Remuneratória Destacada - VRD, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (RMS 28.213/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/12/2011).
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.237/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEI N. 11.416/2006. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA (VRD). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO.
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURADO.
I - O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/2015).
II - Fica afastada a decadência, porquanto a Verba Remuneratória Destacada somente foi instituída, administrativamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal após a edição da Lei n. 11.416/2006, porquanto tinha como objetivo primaz evitar redução dos valores recebidos pelos servidores, eventualmente decorrente das alterações contidas naquele diploma legal (RMS 28.212/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/11/2013).
III - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a percepção das parcelas incorporadas correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI em cumulação com a retribuição integral pelo exercício de função comissionada (AgRg no RMS 30.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/06/2012).
IV - Eventual irregularidade formal existente no processo administrativo convalida-se pelo pronunciamento judicial que confirma materialmente o ato de supressão da Verba Remuneratória Destacada - VRD, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (RMS 28.213/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/12/2011).
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.237/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011416 ANO:2006
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - INDICAÇÃO NA NORMA DEREGÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 35228-BA(VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA-VRD - DECADÊNCIA - AFASTAMENTO) STJ - RMS 28212-DF(VPNI E FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 30654-SP, AgRg no REsp 1256426-RS, AgRg no REsp 1073344-CE, AgRg no REsp 1104985-CE(PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA DENULIDADE) STJ - RMS 28213-DF
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