AgRg no RMS 28346 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0266452-5
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A RESPECTIVA REALIZAÇÃO.
CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PROMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE FEDERATIVO E A TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na hipótese vertente, amparada por medida liminar, a impetrante, ora agravada, foi matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o concluiu com aproveitamento, em 18/4/2008, tendo atingido a 14ª posição entre 51 alunos. Os documentos existentes nos autos revelam que a referida parte obteve êxito não apenas nas disciplinas teóricas, mas também naquelas que exigiam acentuado esforço físico dos participantes.
2. Não há dúvida, portanto, de que a agravada, na prática, demonstrou a aptidão necessária para participação no curso de aperfeiçoamento, não obstante os argumentos que embasaram a opinião da junta médica oficial.
3. Impõe-se, pois, reconhecer que a parte já satisfez, para a pretendida promoção, o requisito previsto no § 1o do art. 14 da Lei Estadual n. 15.704/2006, devendo esse fato ser devidamente registrado em seus assentamentos funcionais.
4. Com efeito, a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para o Estado de Goiás e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, para fins de promoção à graduação de primeiro-sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás. Concluído, com aproveitamento, tal curso por força de provimento judicial, tem a agravada direito à promoção, cumpridos outros requisitos eventualmente exigidos pelas normas de regência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.346/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A RESPECTIVA REALIZAÇÃO.
CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PROMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE FEDERATIVO E A TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na hipótese vertente, amparada por medida liminar, a impetrante, ora agravada, foi matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o concluiu com aproveitamento, em 18/4/2008, tendo atingido a 14ª posição entre 51 alunos. Os documentos existentes nos autos revelam que a referida parte obteve êxito não apenas nas disciplinas teóricas, mas também naquelas que exigiam acentuado esforço físico dos participantes.
2. Não há dúvida, portanto, de que a agravada, na prática, demonstrou a aptidão necessária para participação no curso de aperfeiçoamento, não obstante os argumentos que embasaram a opinião da junta médica oficial.
3. Impõe-se, pois, reconhecer que a parte já satisfez, para a pretendida promoção, o requisito previsto no § 1o do art. 14 da Lei Estadual n. 15.704/2006, devendo esse fato ser devidamente registrado em seus assentamentos funcionais.
4. Com efeito, a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para o Estado de Goiás e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, para fins de promoção à graduação de primeiro-sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás. Concluído, com aproveitamento, tal curso por força de provimento judicial, tem a agravada direito à promoção, cumpridos outros requisitos eventualmente exigidos pelas normas de regência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.346/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:015704 ANO:2006 UF:GO ART:00014 PAR:00001
Veja
:
STJ - REsp 1172660-DF
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