AgRg no RMS 28537 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0286609-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
AUTORIDADE COMPETENTE ADSTRITA TÃO SOMENTE AOS FATOS APURADOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO HÁBIL OU CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO PUNITIVA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE RECRUTAMENTO AMPLO. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
I - O acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08).
Precedentes.
II - Ressaltou o Tribunal de origem que, a despeito de ter sido feita ad argumentandum tantum, o Desembargador relator apreciou a irresignação, consignando inexistir qualquer elemento novo hábil ou capaz de infirmar os fundamentos constantes da decisão atacada.
III - Nos casos em que o servidor for ocupante de cargo de recrutamento amplo, ou seja, demissível a qualquer tempo, nem sequer se exige a instauração do processo administrativo disciplinar, de modo que não há falar que a sua nulidade viciaria também o ato de demissão do impetrante. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.537/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
AUTORIDADE COMPETENTE ADSTRITA TÃO SOMENTE AOS FATOS APURADOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO HÁBIL OU CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO PUNITIVA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE RECRUTAMENTO AMPLO. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
I - O acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08).
Precedentes.
II - Ressaltou o Tribunal de origem que, a despeito de ter sido feita ad argumentandum tantum, o Desembargador relator apreciou a irresignação, consignando inexistir qualquer elemento novo hábil ou capaz de infirmar os fundamentos constantes da decisão atacada.
III - Nos casos em que o servidor for ocupante de cargo de recrutamento amplo, ou seja, demissível a qualquer tempo, nem sequer se exige a instauração do processo administrativo disciplinar, de modo que não há falar que a sua nulidade viciaria também o ato de demissão do impetrante. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.537/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISTINTA DA DO INDICIAMENTO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - MS 13099-DF, MS 12949-DF(SERVIDOR PÚBLICO - VÍNCULO PRECÁRIO E TRANSITÓRIO - PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1285027-MG, RMS 17657-PR, AgRg no RMS 37034-MT
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