AgRg no RMS 28634 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0007094-1
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES E SUPERLOTAÇÃO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY/RJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade decorrente da determinação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ, de transferência dos presos acautelados na 167a.
Delegacia de Polícia de Paraty/RJ para o Sistema Penitenciário Estadual do Rio de Janeiro.
2. In casu, não se verifica a existência do direito líquido e certo apontado, pois embora a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ não tivesse competência plena para dispor sobre todos os presos, provisórios e condenados, encarcerados na 167a. Delegacia de Polícia de Paraty/RJ, trata-se de situação emergencial que demandou ação imediata do Juízo para garantir a ordem pública, diante da situação lastimável que se encontravam os detentos. Precedentes: RMS 19.385/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 6.6.2005.
3. Dessa forma, não se verifica a violação a direito líquido e certo do Recorrente.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no RMS 28.634/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES E SUPERLOTAÇÃO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY/RJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade decorrente da determinação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ, de transferência dos presos acautelados na 167a.
Delegacia de Polícia de Paraty/RJ para o Sistema Penitenciário Estadual do Rio de Janeiro.
2. In casu, não se verifica a existência do direito líquido e certo apontado, pois embora a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ não tivesse competência plena para dispor sobre todos os presos, provisórios e condenados, encarcerados na 167a. Delegacia de Polícia de Paraty/RJ, trata-se de situação emergencial que demandou ação imediata do Juízo para garantir a ordem pública, diante da situação lastimável que se encontravam os detentos. Precedentes: RMS 19.385/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 6.6.2005.
3. Dessa forma, não se verifica a violação a direito líquido e certo do Recorrente.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no RMS 28.634/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - RMS 19385-RJ
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