AgRg no RMS 28674 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0010187-0
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. LÍCITO CRITÉRIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA PROCESSUAL ELEITA. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE QUE IMPÕE A PENA AOS FATOS APURADOS, MAS NÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
1. Com efeito, em se tratando de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena. Precedentes.
2. No entanto, no caso, nas razões do recurso ordinário, o impetrante repisa os fundamentos da impetração, já refutados pelo acórdão recorrido, sem demonstrar a erronia desses fundamentos. Em verdade não se especificam nulidades no processo administrativo desenvolvido, com ampla produção probatória, ao fim concluindo que o recorrente cometeu improbidade administrativa, nos termos do art.
192, IV, da Lei Estadual n. 6.677/94. As conclusões do processo administrativo encontram-se suportadas por lícito critério probatório, não cabendo sua revisão na via processual eleita.
3. De outro lado, a pena imposta de demissão é proporcional e razoável pelos fundamentos de gravidade expostos, pois séria afronta aos deveres funcionais do servidor público. Não há, pois, desproporção ou ilegalidade.
4. A autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.674/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, REPDJe 17/12/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. LÍCITO CRITÉRIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA PROCESSUAL ELEITA. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE QUE IMPÕE A PENA AOS FATOS APURADOS, MAS NÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
1. Com efeito, em se tratando de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena. Precedentes.
2. No entanto, no caso, nas razões do recurso ordinário, o impetrante repisa os fundamentos da impetração, já refutados pelo acórdão recorrido, sem demonstrar a erronia desses fundamentos. Em verdade não se especificam nulidades no processo administrativo desenvolvido, com ampla produção probatória, ao fim concluindo que o recorrente cometeu improbidade administrativa, nos termos do art.
192, IV, da Lei Estadual n. 6.677/94. As conclusões do processo administrativo encontram-se suportadas por lícito critério probatório, não cabendo sua revisão na via processual eleita.
3. De outro lado, a pena imposta de demissão é proporcional e razoável pelos fundamentos de gravidade expostos, pois séria afronta aos deveres funcionais do servidor público. Não há, pois, desproporção ou ilegalidade.
4. A autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.674/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, REPDJe 17/12/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 17/12/2015DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - JUDICIÁRIO - ANÁLISE DAPROPORCIONALIDADE DA PENA - CABIMENTO) STJ - MS 14504-DF, MS 14993-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMISSÃO PROCESSANTE -CAPITULAÇÃO LEGAL PROPOSTA - EFEITO VINCULANTE - INEXISTÊNCIA) STJ - MS 13364-DF, MS 13099-DF, MS 12949-DF
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