AgRg no RMS 28721 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0014997-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INSUFICIÊNCIA DA PONTUAÇÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo a exigência de teste de aptidão física para a seleção pública em questão respaldo legal específico em lei estadual, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de ilegalidade ou irrazoabilidade de tal avaliação.
2. Devidamente computados os movimentos físicos executados pelo candidato na ficha de avaliação dos testes aplicados, escorreita a conclusão contida no acórdão recorrido, de ausência de direito líquido e certo, uma vez que o candidato não sofreu nenhum prejuízo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.721/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INSUFICIÊNCIA DA PONTUAÇÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo a exigência de teste de aptidão física para a seleção pública em questão respaldo legal específico em lei estadual, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de ilegalidade ou irrazoabilidade de tal avaliação.
2. Devidamente computados os movimentos físicos executados pelo candidato na ficha de avaliação dos testes aplicados, escorreita a conclusão contida no acórdão recorrido, de ausência de direito líquido e certo, uma vez que o candidato não sofreu nenhum prejuízo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.721/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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