AgRg no RMS 28776 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0024715-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO ESPECIALIZADO AOS SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DOS DESEMBARGADORES VINCULADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA.
1. A isonomia verifica-se em relação a pessoas que se encontram em situações idênticas ou análogas, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior.
2. No caso concreto, qualquer servidor do Tribunal que, porventura, passasse a ocupar cargo comissionado de secretário de Juiz ou assessor de Desembargador, poderia valer-se do convênio firmado entre o TJRJ e a Faculdade Estácio de Sá, objetivando a realização de curso de Pós-Graduação.
3. Não há assim, ofensa ao princípio da isonomia ou impessoalidade, na medida em que os servidores em situação idêntica, ou análoga, foram, sem nenhuma discriminação, abrangidos pelo convênio.
4. Com efeito, na espécie, a Administração priorizou a capacitação dos servidores - uma vez impossibilitada de estender o curso a todos os funcionários do Poder Judiciário - autorizando a frequência apenas àqueles que atuam diretamente com órgãos destinados à prática da atividade fim do serviço, ou seja, aos secretários dos juízes e aos assessores dos desembargadores. Entendeu a Administração que o curso seria mais proveitoso para esses servidores e que o ensinamento poderia atender melhor a prestação jurisdicional, o que não significa que o conhecimento específico ministrado no curso não possa, futuramente, ser estendido a outras categorias de servidores do Poder Judiciário ou, até mesmo, a todos os demais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 28.776/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO ESPECIALIZADO AOS SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DOS DESEMBARGADORES VINCULADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA.
1. A isonomia verifica-se em relação a pessoas que se encontram em situações idênticas ou análogas, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior.
2. No caso concreto, qualquer servidor do Tribunal que, porventura, passasse a ocupar cargo comissionado de secretário de Juiz ou assessor de Desembargador, poderia valer-se do convênio firmado entre o TJRJ e a Faculdade Estácio de Sá, objetivando a realização de curso de Pós-Graduação.
3. Não há assim, ofensa ao princípio da isonomia ou impessoalidade, na medida em que os servidores em situação idêntica, ou análoga, foram, sem nenhuma discriminação, abrangidos pelo convênio.
4. Com efeito, na espécie, a Administração priorizou a capacitação dos servidores - uma vez impossibilitada de estender o curso a todos os funcionários do Poder Judiciário - autorizando a frequência apenas àqueles que atuam diretamente com órgãos destinados à prática da atividade fim do serviço, ou seja, aos secretários dos juízes e aos assessores dos desembargadores. Entendeu a Administração que o curso seria mais proveitoso para esses servidores e que o ensinamento poderia atender melhor a prestação jurisdicional, o que não significa que o conhecimento específico ministrado no curso não possa, futuramente, ser estendido a outras categorias de servidores do Poder Judiciário ou, até mesmo, a todos os demais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 28.776/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ISONOMIA - CRITÉRIOS GENÉRICOS DE PRETERIÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1284735-RJ, EDcl no REsp 1122387-DF, RMS 11154-PE
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