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Jurisprudência


AgRg no RMS 28923 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0032918-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR SOB GUARDA. SEGURADO. DEPENDÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EXCEPCIONALIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é incabível a impetração de Mandado de Segurança para a revisão de decisão judicial, exceto se configurada absoluta excepcionalidade, o que não se verifica nos casos em que a matéria poderia ter sido ventilada na via processual adequada, no caso, a ação rescisória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 28.923/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - EDcl no MS 20855-DF, AgRg no MS 21626-DF
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