AgRg no RMS 28928 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0034017-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL.
RAZOABILIDADE.
1. A Administração tem a prerrogativa de alterar unilateralmente as normas disciplinadoras da vinculação jurídica de seu pessoal, sempre com o propósito de atender ao interesse público; nesses casos, o ato administrativo de reenquadramento se dá para, diante da nova legislação, situar aquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação (RMS 27.329/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MALA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.928/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL.
RAZOABILIDADE.
1. A Administração tem a prerrogativa de alterar unilateralmente as normas disciplinadoras da vinculação jurídica de seu pessoal, sempre com o propósito de atender ao interesse público; nesses casos, o ato administrativo de reenquadramento se dá para, diante da nova legislação, situar aquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação (RMS 27.329/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MALA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.928/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SC CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA ART:00040 INC:00019LEG:EST LEI:013669 ANO:2005 UF:SC
Veja
:
STJ - RMS 27329-MG, AgRg no RMS 20009-DF STF - RE-AGR 579653, RE 606199
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