AgRg no RMS 29667 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0110231-8
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE A TINHAM INCORPORADA A SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE, DEPOIS DA EC N. 41/2003. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003".
2. Hipótese em que a pretendida paridade entre ativos e inativos está relacionada à majoração de percentual determinada pela Lei Delegada Estadual n. 176, de 26/1/2007, quando já não existia tal previsão no texto constitucional.
3. A Lei Estadual n. 14.683/2003 transformou a função incorporada em vantagem pessoal sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral, desvinculando-a, por completo, da remuneração paga ao pessoal da ativa, de modo que eventual reajuste da remuneração devida pelo exercício do cargo em comissão não é extensível ao servidor ativo ou inativo que, na composição de seus proventos/vencimentos, têm incorporada a referida parcela remuneratória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 29.667/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE A TINHAM INCORPORADA A SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE, DEPOIS DA EC N. 41/2003. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003".
2. Hipótese em que a pretendida paridade entre ativos e inativos está relacionada à majoração de percentual determinada pela Lei Delegada Estadual n. 176, de 26/1/2007, quando já não existia tal previsão no texto constitucional.
3. A Lei Estadual n. 14.683/2003 transformou a função incorporada em vantagem pessoal sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral, desvinculando-a, por completo, da remuneração paga ao pessoal da ativa, de modo que eventual reajuste da remuneração devida pelo exercício do cargo em comissão não é extensível ao servidor ativo ou inativo que, na composição de seus proventos/vencimentos, têm incorporada a referida parcela remuneratória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 29.667/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:EST LDL:000176 ANO:2007 UF:MGLEG:EST LEI:014683 ANO:2003 UF:MG
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DAREMUNERAÇÃO- INEXISTÊNCIA) STF - RE 563965-RN (REPERCUSSÃO GERAL)(SERVIDOR PÚBLICO - PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS) STF - ADI 1835-SC(REAJUSTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA - EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE ATINHAM INCORPORADA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 29933-MG, AgRg nos EDcl no RMS 32676-MG
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