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Jurisprudência


AgRg no RMS 29762 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0109261-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO QUADRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. PERCEPÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 13.076/06. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PARCELA QUE NÃO SE VINCULA AOS REAJUSTES CONCEDIDOS NO CARGO EM QUE SE DEU A CONCESSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente, servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Educação do Estado e Cultura e colocada à disposição do Tribunal de Justiça para exercer cargo em comissão - Secretária de desembargador -, adquiriu judicialmente estabilidade financeira no cargo e pretende o reajuste de sua remuneração no tocante à parcela autônoma, nos moldes do art. 1º da Lei Estadual n. 13.076/06 2. A estabilidade financeira assegurada à recorrente nada mais é do que a incorporação de uma parcela na remuneração de seu cargo efetivo, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do Estado. A percepção do citado benefício não desnatura o vínculo efetivo da servidora com a respectiva Secretaria nem a transforma em servidora do Poder Judiciário Estadual, razão porque não faz jus à vantagem inerente a essa carreira. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já definiu que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico. O Superior Tribunal de Justiça coaduna com essa orientação e a faz destacando que "a parcela do adicional de estabilidade financeira agregada à remuneração dos servidores por exercício de cargos comissionados não se vincula aos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em comissão ou da função de confiança em que se deu sua concessão" (RMS 10.538/SC, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 21.11.2000, DJ de 11.12.2000). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 29.762/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013076 ANO:2006 UF:PE ART:00001
Veja : STJ - RMS 21016-SC, RMS 10538-SC, AgRg no RMS 21181-PA, EDcl no RMS 8968-PE, RMS 16185-PE
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