AgRg no RMS 30102 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0148139-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS (CAPITÃO). CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Já integrando o recorrente a carreira de policial militar, descabe ao regulamento interno criar restrições à ampliação de conhecimentos técnico-profissionais dos Capitães da Polícia Militar estadual, sob pena de ofender os princípios da legalidade e razoabilidade.
2. O impedimento de acesso a curso de extensão ou aperfeiçoamento profissional em área do conhecimento não exclusiva à carreira policial, sem expressa disposição normativa (Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso), viola o princípio do acesso à educação, contido no art. 3º, inc. II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.102/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS (CAPITÃO). CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INFRALEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Já integrando o recorrente a carreira de policial militar, descabe ao regulamento interno criar restrições à ampliação de conhecimentos técnico-profissionais dos Capitães da Polícia Militar estadual, sob pena de ofender os princípios da legalidade e razoabilidade.
2. O impedimento de acesso a curso de extensão ou aperfeiçoamento profissional em área do conhecimento não exclusiva à carreira policial, sem expressa disposição normativa (Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso), viola o princípio do acesso à educação, contido no art. 3º, inc. II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.102/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00003 INC:00002LEG:EST LEI:006388 ANO:1994 UF:MT ART:00078
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