main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 30265 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0159425-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E DE BLOQUEIO DE BENS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDA POSTULADA PARA FINS DE GARANTIR A REPARAÇÃO DO DANO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 1. A causa de pedir relativa à necessidade de manifestação de interesse da Fazenda Pública para legitimar o Ministério Público à postulação da medida de arresto e de bloqueio de bens não foi oportunamente suscitada na petição inicial do mandado de segurança, mas apenas na petição de interposição do recurso ordinário, configurando, assim, inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A medida de arresto tem por escopo assegurar o ressarcimento pelo dano patrimonial causado e, por isso, o seu deferimento dispensa a demonstração acerca da origem, lícita ou ilícita, dos bens objeto da garantia. Precedentes. 3. Hipótese em que a medida de arresto foi suficientemente fundamentada, porquanto motivada pela presença dos indícios relativos à autoria de crimes de formação de quadrilha e de peculato, bem como pela finalidade de garantir a recomposição do prejuízo experimentado pelo Estado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.265/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...]para a aplicação da medida cautelar em comento, bastava ao Juízo consignar o fundamento relativo à existência de indícios acerca da autoria delitiva, sendo desnecessário declinar o dispositivo legal que a autoriza. Nessa mesma esteira, eventual equívoco quanto ao fundamento legal adotado não é suficiente para se considerar nula a medida cautelar deferida,[...]".
Veja : (ARRESTO - DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA DOS BENS OBJETODA GARANTIA - DESNECESSIDADE) STJ - RMS 41540-RJ, REsp 584221-RO
Mostrar discussão