AgRg no RMS 30482 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0178880-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS N. 2.065/1999 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A decisão agravada não está pautada na afirmativa de que a vantagem pessoal em análise deve servir de base de cálculo para outras vantagens e adicionais, mas sim no entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual n. 2.065/99, os servidores que recebem essa vantagem pessoal têm direito ao reajuste nas mesmas datas e com base nos mesmos índices que incidem sobre o vencimento base.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.482/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS N. 2.065/1999 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A decisão agravada não está pautada na afirmativa de que a vantagem pessoal em análise deve servir de base de cálculo para outras vantagens e adicionais, mas sim no entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual n. 2.065/99, os servidores que recebem essa vantagem pessoal têm direito ao reajuste nas mesmas datas e com base nos mesmos índices que incidem sobre o vencimento base.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.482/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:002065 ANO:1999 UF:MS ART:00024
Veja
:
(SERVIDORES PÚBLICOS DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL -FORMA DE REAJUSTE) STJ - AgRg no RMS 46490-MS, AgRg no RMS 25258-MS, AgRg no REsp 980648-MS(CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERPRETAÇÃO - COMPETÊNCIA - STF) STJ - EDcl no AgRg no RMS 30569-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 138667 MG 2012/0049754-2 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:18/02/2016
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