AgRg no RMS 30708 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0202328-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE DO SUS. LEIS ESTADUAIS N. 7.360/2000 E 8.239/2004. REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR. REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o enquadramento pretendido pela servidora, com fundamento nas Leis Estaduais n. 7.360/00 e 8.269/04, deve observar o disposto na lei que instituiu o plano de cargos e determinou que a promoção horizontal deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida para a classe e os interstícios legais.
2. No caso em exame, não restou comprovado o direito líquido e certo arguido, pois não foi demonstrada a observância do prazo legal exigido para a promoção de uma classe (C) para outra (D), não havendo como ser deferido o reenquadramento pleiteado pela servidora, uma vez que tal concessão configuraria promoção vedada pela própria lei.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.708/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE DO SUS. LEIS ESTADUAIS N. 7.360/2000 E 8.239/2004. REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR. REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o enquadramento pretendido pela servidora, com fundamento nas Leis Estaduais n. 7.360/00 e 8.269/04, deve observar o disposto na lei que instituiu o plano de cargos e determinou que a promoção horizontal deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida para a classe e os interstícios legais.
2. No caso em exame, não restou comprovado o direito líquido e certo arguido, pois não foi demonstrada a observância do prazo legal exigido para a promoção de uma classe (C) para outra (D), não havendo como ser deferido o reenquadramento pleiteado pela servidora, uma vez que tal concessão configuraria promoção vedada pela própria lei.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.708/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:007360 ANO:2000 UF:MTLEG:EST LEI:008269 ANO:2004 UF:MT
Veja
:
STJ - RMS 32617-MT, RMS 32749-MT, RMS 23026-MT
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