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Jurisprudência


AgRg no RMS 30788 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0207502-1

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL/SC. INDICAÇÃO DO PROCURADOR GERAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. OMISSÃO LEGISLATIVA. VOTO UNINOMINAL. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 35 DO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, contra ato complexo, tido como ilegal, do Governador do Estado de Santa Catarina, do Conselho de Procuradores do Ministério Público Especial da Corte de Contas e do Procurador-Geral do Parquet Especializado do Tribunal de Contas Estadual que culminou na escolha e nomeação do novo Procurador-Geral, ao argumento de que a adoção do critério de votação uninominal, ao invés de plurinominal, desrespeitou a previsão contida no art. 111 da Lei Complementar Catarinense 202/2000. 2. Conforme assentado pela Corte de origem, a previsão contida no art. 111 da Lei Complementar 202/2000 do Estado de Santa Catarina não abrange o critério de votação a ser utilizado na escolha do Procurador-Geral, tratando-se de verdadeira omissão legislativa. Nessas hipóteses, dispõe o art. 35 do Regimento Interno do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral, de modo que não se afigura a apontada ilegalidade no ato que estabeleceu o critério uninominal de votação. 3. No tocante à aplicação integrativa da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Lei Complementar Estadual Catarinense 197/2000, igualmente não assiste razão à parte Recorrente, uma vez que o Regime Interno atribui competência exclusiva ao Procurador-Geral para sanar os casos omissos e, conforme bem destacado na manifestação do Subprocurador Geral da República, a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual também não poderia ser utilizada analogicamente, como solução integrativa apta a ensejar a solução da controvérsia, porquanto a assentada jurisprudência é de que a especificidade do Parquet Especial, que atua perante a Corte de Contas, coloca-o em situação institucional distinta, in totum, do Ministério Público Comum (fls. 168). 4. Desta feita, não se verificando violação ao direito líquido e certo dos Recorrentes, o ato não merece reparos por parte do Poder Judiciário. 5. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.788/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000202 ANO:2000 UF:SC ART:00111LEG:EST LCP:000197 ANO:2000 UF:SC
Veja : STJ - RMS 16253-RO
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