AgRg no RMS 30857 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0219661-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que a preterição do impetrante, quanto ao suposto direito de promover-se para a classe especial do cargo de Agente de Polícia Civil, ocorreu em virtude da apresentação extemporânea da avaliação de desempenho exigida pelo art. 32, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 37/2004.
2. A alegada omissão da autoridade administrativa em providenciar as diligências necessárias a avaliação do impetrante dentro do prazo estabelecido não pode ser examinada na estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
3. Ademais, a promoção para a classe especial, nos termos da legislação estadual, exige o cumprimento de outros requisitos (maior tempo de exercício na classe anterior, existência de vaga, resultado positivo em avaliação de desempenho e conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área) não aferíveis pelo exame da documentação que acompanha a inicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 30.857/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que a preterição do impetrante, quanto ao suposto direito de promover-se para a classe especial do cargo de Agente de Polícia Civil, ocorreu em virtude da apresentação extemporânea da avaliação de desempenho exigida pelo art. 32, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 37/2004.
2. A alegada omissão da autoridade administrativa em providenciar as diligências necessárias a avaliação do impetrante dentro do prazo estabelecido não pode ser examinada na estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
3. Ademais, a promoção para a classe especial, nos termos da legislação estadual, exige o cumprimento de outros requisitos (maior tempo de exercício na classe anterior, existência de vaga, resultado positivo em avaliação de desempenho e conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área) não aferíveis pelo exame da documentação que acompanha a inicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 30.857/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000037 ANO:2004 UF:PI ART:00032 PAR:00003
Veja
:
STJ - MS 10251-DF, MS 14517-DF, MS 4490-DF
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