AgRg no RMS 30863 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0221158-3
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ABANDONO DO CARGO. INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. TESE SEM AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 2.148/1977. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, servidor estadual teve deferida licença sem vencimento pelo prazo de 6 meses mas apenas retornou às atividades muitos anos depois, sendo-lhe aplicada a pena de demissão, contra a qual ajuizou o presente mandado de segurança.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança, entendendo que o abandono de emprego é infração de caráter permanente, não ocorrendo a prescrição para a Administração Pública aplicar a penalidade de demissão.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, diferentemente da Corte Estadual, entende que a partir do momento em que se evidencia o abandono do cargo, ou seja, após o 30º (trigésimo) dia de ausência injustificada do servidor, começa a contagem do prazo prescricional para a administração aplicar a punição ao infrator. Precedentes.
4. Na espécie, a prescrição é regida pela Lei Estadual n.
2.148/1977, que prevê, em seu artigo 269, inciso II, o prazo de dois anos para que a Administração aplique a pena de demissão, preceito legal que não foi observado pelo Estado de Sergipe, surgindo, por isso, violação a direito líquido e certo do impetrante.
5. As teses defendidas pelo ora agravante para afastar a prescrição, mediante desobediência expressa a preceito legal, apenas denotam "o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição" (MS 12884/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/4/2008, DJe 22/4/2008).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.863/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ABANDONO DO CARGO. INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. TESE SEM AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 2.148/1977. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, servidor estadual teve deferida licença sem vencimento pelo prazo de 6 meses mas apenas retornou às atividades muitos anos depois, sendo-lhe aplicada a pena de demissão, contra a qual ajuizou o presente mandado de segurança.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança, entendendo que o abandono de emprego é infração de caráter permanente, não ocorrendo a prescrição para a Administração Pública aplicar a penalidade de demissão.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, diferentemente da Corte Estadual, entende que a partir do momento em que se evidencia o abandono do cargo, ou seja, após o 30º (trigésimo) dia de ausência injustificada do servidor, começa a contagem do prazo prescricional para a administração aplicar a punição ao infrator. Precedentes.
4. Na espécie, a prescrição é regida pela Lei Estadual n.
2.148/1977, que prevê, em seu artigo 269, inciso II, o prazo de dois anos para que a Administração aplique a pena de demissão, preceito legal que não foi observado pelo Estado de Sergipe, surgindo, por isso, violação a direito líquido e certo do impetrante.
5. As teses defendidas pelo ora agravante para afastar a prescrição, mediante desobediência expressa a preceito legal, apenas denotam "o intento do ente estatal de criar uma nova hipótese infundada de renovação de prazo prescricional, provavelmente para corrigir o equívoco relativo ao demasiado tempo que se levou para instaurar o processo administrativo, deixando este ser atingido pela prescrição" (MS 12884/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/4/2008, DJe 22/4/2008).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.863/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Palavras de resgate
:
DECADÊNCIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA, ATO CONTINUADO.
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:002148 ANO:1977 UF:SE ART:00269 INC:00002
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ABANDONO DE CARGO - DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - MS 7318-DF, MS 12884-DF, AgRg no RMS 26018-RO
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