AgRg no RMS 30993 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0228566-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PORTARIA DE REFORMA. NÃO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DETERMINANDO EDIÇÃO DE NOVA PORTARIA COM A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO COMPUTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. ATO VINCULADO E IMPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se possui natureza somente recomendatória ou impositiva e/ou vinculante a decisão do Tribunal de Contas Estadual que, ao revisar a apreciação da legalidade da concessão da aposentadoria ao ora recorrente, entendeu por declará-la ilegal, determinando a edição, pela Administração Pública, de novo ato de aposentadoria, incluindo gratificações anteriormente desprezadas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente, entendendo que a decisão do Tribunal de Contas local tem caráter de mera recomendação.
3. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a da Suprema Corte, é firme no entendimento de que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.993/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PORTARIA DE REFORMA. NÃO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DETERMINANDO EDIÇÃO DE NOVA PORTARIA COM A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO COMPUTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. ATO VINCULADO E IMPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se possui natureza somente recomendatória ou impositiva e/ou vinculante a decisão do Tribunal de Contas Estadual que, ao revisar a apreciação da legalidade da concessão da aposentadoria ao ora recorrente, entendeu por declará-la ilegal, determinando a edição, pela Administração Pública, de novo ato de aposentadoria, incluindo gratificações anteriormente desprezadas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente, entendendo que a decisão do Tribunal de Contas local tem caráter de mera recomendação.
3. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a da Suprema Corte, é firme no entendimento de que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.993/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - ATO VINCULADO E IMPOSITIVO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1056503-PR, RMS 27666-RJ, REsp 1001910-SC, RMS 24217-PA, RMS 21918-DF STF - MS-AgR 26381, MS 25149
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