AgRg no RMS 31007 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0228689-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.
2. A Lei do Estado de Goiás 13.136/2007, em seu art. 19, assevera que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça conceder a delegação dos serviços notariais. Deste modo, apenas esta autoridade é competente para uma possível revogação dessa concessão.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.007/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.
2. A Lei do Estado de Goiás 13.136/2007, em seu art. 19, assevera que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça conceder a delegação dos serviços notariais. Deste modo, apenas esta autoridade é competente para uma possível revogação dessa concessão.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.007/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013136 ANO:2007 UF:GO ART:00019
Veja
:
(DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS - COMPETÊNCIA) STJ - RMS 11630-RJ, RMS 10292-SC