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Jurisprudência


AgRg no RMS 31059 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0237803-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS POR MOTIVOS HUMANITÁRIOS. CREDOR ACOMETIDO DE OSTEÍTE DEFORMANTE DA DOENÇA DE PAGET. PEDIDO ANTERIOR À EC 62/2009. SEGURANÇA DENEGADA PELA CORTE LOCAL COM SUPORTE NO ALCANCE SOCIAL DA LEI. PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA E DA EQUIDADE DO DIREITO EM FACE DA COMPREENSÃO MERAMENTE GRAMATICAL DA REGRA ESCRITA. FUNDAMENTO NÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO QUE QUESTIONA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL EM RMS. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RMS 44.236/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 4.4.2014 E RMS 33.459/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, DJE 15.3.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento firme de que é possível aplicar a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a Súmula 284/STF, sobretudo quando este apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Precedentes: AgRg no RMS 44.236/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.4.2014 E RMS 33.459/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 15.3.2011. 2. É recomendação hermenêutica antiga a de que ao aplicar a regra jurídica deve o julgador orientar-se pelos valores sociais e humanitários que a inspiram, evitando proferir decisões que afrontem o senso comum de justiça, de equidade ou de razoabilidade; essa salutar orientação foi absorvida no Código Fux de Processo Civil (Lei 13.105/2015, especificamente dos seus arts. 1o. e 8o., estabelecendo diretriz que pode ser proveitosamente antecipada quanto ao início de vigência do novo CPC). 3. Agravo Regimental do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (SÚMULA 284/STF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -APLICABILIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DISSOCIADAS DOSFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no RMS 44236-SP, RMS 33459-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1227026 PR 2010/0229424-6 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017
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