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Jurisprudência


AgRg no RMS 31182 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0244327-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A aplicação da penalidade de demissão a servidor público, após regular processo administrativo, não está condicionada à existência de decisão definitiva na seara judicial. 2. A legislação aplicável aos Policiais Militares do Estado de Goiás veda, expressamente, a concessão de transferência para a reserva remunerada ao Policial Militar que estivesse respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição (art. 89, § 2º, I, da Lei Estadual n. 8.033/1975). 3. Ainda que legalmente prevista a reforma como uma das penalidades disciplinares aplicáveis, não compete ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Administrador, rever o mérito da decisão administrativa e decidir pela imposição de pena menos gravosa ao servidor, sobretudo diante da ausência, na hipótese, de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez constatada a prática, pelo indiciado, de conduta também tipificada como crime (corrupção passiva). 4. Hipótese, ademais, na qual se constatou, no âmbito administrativo, a procedência das acusações formuladas contra o recorrente, por contrariar os arts. 27, I, II, IV, VII, XIII, e XIX, e 30, III, da Lei Estadual n. 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 31.182/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] é necessária a aferição quanto à existência de falta residual que, embora não constitua crime, possa configurar ilícito administrativo capaz de manter a penalidade administrativa aplicada, nos termos da Súmula n. 18 do STF: 'Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público'".
Referência legislativa : LEG:EST LEI:008033 ANO:1975 UF:GO ART:00089 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE NÃOCONDICIONADA À DECISÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no RMS 43647-RN, AgRg no REsp 1072214-RS, REsp 409890-RS(SERVIDOR PÚBLICO - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA RESIDUAL) STJ - RMS 36325-ES, AgRg no RMS 33949-PE, AgRg no RMS 29595-MS, MS 13599-DF(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -APOSENTADORIA - RESERVA) STJ - REsp 1186908-SP, RMS 11425-RS
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