- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 31221 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0247134-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO ALAGOAS CONTRA ATO DE AUTORIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DEFLAGROU PROCESSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA QUE, AOS OLHOS DA IMPETRANTE, NÃO PERTENCERIA AO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA OAB PARA PROPOR MS EM DEFESA DA ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ASSIM COMO EM FAVOR DOS ADVOGADOS COMPONENTES DO SEU QUADRO. PRECEDENTES: RMS 36.483/RJ, REL. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJE 29.8.12; RMS 1.906/MT, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 25.10.93. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão de fundo se circunscreve em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, tem legitimidade ativa para o Mandado de Segurança Coletivo que objetiva assegurar o correto procedimento de escolha de candidato para ocupar vaga de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado. 2. O estatuto regulamentador da profissão, Lei 8.906/94, prevê, em seu art. 44, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil como serviço público destinado a defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Ampliou-se a compreensão da Lei 4.215/63, que preteritamente regulava a profissão, e que previa caber à OAB apenas representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos Advogados e os individuais, relacionados com o exercício da Advocacia. 3. Assinale-se o caráter ambivalente da Entidade: luta pelos interesses corporativos, como também pelos Direitos Humanos e pela supremacia da Ordem Democrática, possuindo mandato constitucional para tomar parte de todas essas questões. 4. Assim, é inegável que, caso futuramente se entenda, no mérito do mandamus, que ocorreu violação às regras procedimentais levadas a efeito pela Assembleia Legislativa Alagoana na escolha de Conselheiro, a assunção do Membro do TCE teria ocorrido em afronta à legalidade, exsurgindo, portanto, a legitimidade da Entidade Advocatícia, ainda que não tivesse pretensão alguma a que a vaga fosse preenchida por algum Advogado. 5. Contrariamente aos esforços argumentativos dos Agravantes, esta Corte Superior não pode, no presente Recurso Ordinário em MS, suprimir a competência originária do TRF da 5a. Região para dizer se há ou não previsão legal de reserva de vaga nos Tribunais de Contas para Advogados, até porque o que pretende a parte Agravada, OAB/AL, é justamente que o feito seja apreciado no mérito, a fim de que sejam sindicados todos os elementos concernentes ao preenchimento da vaga na Corte Alagoana de Contas. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 31.221/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00006LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00044LEG:FED LEI:004215 ANO:1963***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000630
Veja : (OAB - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MANDADODE SEGURANÇA) STJ - RMS 36483-RJ, RMS 1906-MT
Mostrar discussão