AgRg no RMS 31691 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0044446-7
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 258 do Regimento Interno, é descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada.
2. Tratando-se de erro inescusável, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o presente recurso como embargos declaratórios, ainda mais quando as razões do agravo buscam claramente a modificação do julgado colegiado.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RMS 31.691/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 258 do Regimento Interno, é descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada.
2. Tratando-se de erro inescusável, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o presente recurso como embargos declaratórios, ainda mais quando as razões do agravo buscam claramente a modificação do julgado colegiado.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RMS 31.691/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - ERROINESCUSÁVEL) STJ - AgRg no HC 314059-SP, AgRg no AgRg no AREsp 221875-SP, AgRg no HC 289883-MS
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