AgRg no RMS 31793 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0052804-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de fls. 51/55 que o candidato foi reprovado no exame psicotécnico por ter sido considerado não recomendado nos quesitos AC-Vetor (atenção concentrada) e BFM2-TEMPLAM (memória), ou seja, duas características prejudiciais previstas no art. 8o., alínea a, da Portaria 016/GC.
3. Ocorre que, conforme disposto no art. 9o. da mesma Portaria 016/GC, para que o candidato fosse eliminado do certame seria necessário que incidisse em um dos critérios estabelecidos nesta norma, que prevê determinado número ou combinação de características (prejudiciais, indesejáveis ou restritivas), o que não ocorreu no caso do recorrente, tendo em vista que a existência de duas características prejudiciais não é suficiente para sua reprovação.
4. Destarte, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada, uma vez que não foram obedecidos os critérios previamente estabelecidos no edital do concurso.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.793/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de fls. 51/55 que o candidato foi reprovado no exame psicotécnico por ter sido considerado não recomendado nos quesitos AC-Vetor (atenção concentrada) e BFM2-TEMPLAM (memória), ou seja, duas características prejudiciais previstas no art. 8o., alínea a, da Portaria 016/GC.
3. Ocorre que, conforme disposto no art. 9o. da mesma Portaria 016/GC, para que o candidato fosse eliminado do certame seria necessário que incidisse em um dos critérios estabelecidos nesta norma, que prevê determinado número ou combinação de características (prejudiciais, indesejáveis ou restritivas), o que não ocorreu no caso do recorrente, tendo em vista que a existência de duas características prejudiciais não é suficiente para sua reprovação.
4. Destarte, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada, uma vez que não foram obedecidos os critérios previamente estabelecidos no edital do concurso.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.793/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - RMS 45530-SC, AgRg no RMS 43065-PE
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