AgRg no RMS 31902 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0060233-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009. LEI COMPLEMENTAR 13/95. SUPERVENIÊNCIA. APLICABILIDADE. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. Interposto o mandamus dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias), não há falar em decadência de impetrar a ação mandamental.
2 Afigura-se competente o Des. Presidente do Tribunal de Justiça para editar atos administrativos que visam assegurar a legalidade no cumprimento das decisões judiciais.
3. O cerne do mandamus consiste em saber se é legal ou não a Instrução de Serviço 1/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em observância ao teor da Lei Complementar 13/1995, determinou à Gerência de Execução de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas o refazimento dos cálculos da remuneração dos servidores. E se, em sendo legal, a referida Instrução tem o condão de produzir seus efeitos relativamente aos impetrantes que, através de decisão judicial, tiveram garantida a percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade no modelo do instituto da Estabilidade Financeira.
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.
5. O STF também entende que, em se tratando de servidores públicos, devem as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
6. Não há falar em ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada, quando a decisão judicial não enfrentou matéria disciplinada em lei cuja vigência lhe é posterior.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 31.902/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009. LEI COMPLEMENTAR 13/95. SUPERVENIÊNCIA. APLICABILIDADE. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. Interposto o mandamus dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias), não há falar em decadência de impetrar a ação mandamental.
2 Afigura-se competente o Des. Presidente do Tribunal de Justiça para editar atos administrativos que visam assegurar a legalidade no cumprimento das decisões judiciais.
3. O cerne do mandamus consiste em saber se é legal ou não a Instrução de Serviço 1/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em observância ao teor da Lei Complementar 13/1995, determinou à Gerência de Execução de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas o refazimento dos cálculos da remuneração dos servidores. E se, em sendo legal, a referida Instrução tem o condão de produzir seus efeitos relativamente aos impetrantes que, através de decisão judicial, tiveram garantida a percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade no modelo do instituto da Estabilidade Financeira.
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.
5. O STF também entende que, em se tratando de servidores públicos, devem as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
6. Não há falar em ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada, quando a decisão judicial não enfrentou matéria disciplinada em lei cuja vigência lhe é posterior.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 31.902/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000013 ANO:1995
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIMEJURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - MODIFICAÇÃO DA FORMA DECÁLCULO - DECESSO DO VALORREMUNERATÓRIO NOMINAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1473435-RS, EDcl no AgRg no RMS 28946-PR STF - MS-ED 30537
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