AgRg no RMS 32002 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0072862-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 17/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a edição da Resolução 12/2003 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a participação de servidores em cursos promovidos pela ESAJ já era requisito para a promoção e progressão funcional no ano de 2004, sendo que referido critério seria aplicado a partir de 2005.
2. Assim, não se vislumbra o apontado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, efetivamente, a consideração das ações de capacitação realizadas em 2004 para fins de promoção e progressão funcional não resultam de aplicação retroativa da Resolução 17/2006.
3. Ademais, a alteração dos critérios para promoção na carreira não tem o condão de ferir direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (RMS 23.409/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19.5.2008).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 32.002/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 17/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a edição da Resolução 12/2003 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a participação de servidores em cursos promovidos pela ESAJ já era requisito para a promoção e progressão funcional no ano de 2004, sendo que referido critério seria aplicado a partir de 2005.
2. Assim, não se vislumbra o apontado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, efetivamente, a consideração das ações de capacitação realizadas em 2004 para fins de promoção e progressão funcional não resultam de aplicação retroativa da Resolução 17/2006.
3. Ademais, a alteração dos critérios para promoção na carreira não tem o condão de ferir direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (RMS 23.409/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19.5.2008).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 32.002/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2003(CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO)LEG:FED RES:000017 ANO:2006(CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO - AUSÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no RMS 31547-RJ, AgRg no RMS 24949-PE
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